Decreto nº 01/2021- Decreta suspensão das atividades Legislativas

Publicado em: Segunda-Feira, 01 de Março de 2021
Fonte: Câmara Assai

DECRETO N°01/2021

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSAÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO,

 

CONSIDERANDO a declaração pela OMS (Organização Mundial da Saúde) de que a COVID-19, doença causada pelo NOVO CORONAVÍRUS (denominado SARS­CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da In­fecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 6983 de 26 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado do Paraná que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), em especial seu art.7º;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 61/21 de 26 de fevereiro de 2021 da Prefeitura Municipal de Assaí, que ratifica, no âmbito da Administração Pública Direta e In­direta do Município de Assaí, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), elencadas no Decreto nº 6983 do Estado do Paraná;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1°. Suspender todas as atividades da Câmara Municipal de Assaí do dia 27 de fevereiro a 07 de março de 2021.

 

Parágrafo único. Todos os prazos inerentes às atividades do Parlamento Municipal ficam suspensos pelo período previsto no caput.

 

Art. 2º. O Poder Legislativo adotará expediente exclusivamente interno no sistema home office em turno único durante o período mencionado artigo 1º.

 

Art. 3º. Ficam suspensas as sessões ordinárias, audiências públicas, reuniões das comissões permanentes, e quaisquer outras atividades institucionais externas e/ ou nas dependências da Casa Legislativa com aglomerações de pessoas.

 

  • 1º. Excepcionalmente, poderão ocorrer Sessões Extraordinárias e reuniões de Comissões permanentes ou temporárias, desde que por motivo relevante, devidamente justificado.

 

  • 2º. Em qualquer situação, o número de presentes nas dependências da Câmara Municipal será limitado ao mínimo possível, devendo a Presidência expedir ato a ser afixado na porta de entrada da Casa, com o número máximo de pessoas permitidas por evento.

 

  • 3º. Todas as pessoas que adentrarem na Sede da Câmara Municipal deverão utilizar máscaras próprias, realizar a higienização das mãos com álcool 70º e guardar, na medida do possível, a distância mínima de 01 (um) metro entre umas e outras.

 

Art. 4º. Fica estabelecido que, neste período, os prazos de trâmites dos processos legislativos, sobretudo os atinentes a projetos de lei, decretos, resoluções, e demais proposições, ficarão suspensos.

 

Art. 5º. Durante o período de suspensão das atividades da Câmara Municipal, não haverá atendimento presencial ao público em geral.

 

Art. 6º.  Os vereadores farão jus ao subsídio, durante o período da suspensão das atividades parlamentares na Câmara Municipal, em decorrência da COVID-19.

 

Art. 7º. Ficam suspensas também, as seguintes ações:

 

I – a participação de parlamentares e servidores em atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos em eventos ou em viagens.

 

II – Atividades, participações em eventos ou viagens que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora.

 

Art. 8º. Os vereadores poderão ser convocados, em conformidade com o Art. 132 e seguintes do Regimento Interno da Casa, ao plenário para a realização de Sessões Extraordinárias e se reunir excepcionalmente, em caso de deliberações de matérias que exijam o pronunciamento urgente dos parlamentares.

 

  • 1º. Para fins de convocação de Sessão Extraordinária prevista neste artigo, se dará preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens ou contato telefônico.

 

  • 2º. No caso de realização de Sessão Extraordinária no citado período, esta constará apenas da ordem do dia para deliberação da matéria em questão.

 

Art. 9º. Os servidores da Câmara Municipal, deverão realizar suas atividades em regime de home office, modalidade de trabalho em que os servidores desempenharão suas atividades a partir de suas residências.

 

Art. 10. Os servidores em regime de home office deverão manter-se acessíveis por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens e/ou outro meio de comunicação durante todo o período da respectiva jornada de trabalho, sob pena de realização de descontos em sua remuneração.

 

  • 1º. Caberá a Presidência o estabelecimento nesse período das rotinas de trabalho a serem desenvolvidas, de modo a garantir a manutenção do regular funcionamento das atividades administrativas da Câmara Municipal.

 

  • 2º. Verificada a hipótese de necessidade de comparecimento presencial do servidor à sede da Câmara Municipal, observado o estabelecido pela Presidência ou eventual convocação excepcional, fica dispensada a exigência do cumprimento integral da jornada de trabalho, cabendo ao servidor permanecer nas dependências da Câmara Municipal apenas pelo tempo indispensável para a necessidade do serviço.

 

Art. 11. Os servidores do legislativo, em regra ficarão em home office. Frisa-se que os servidores devem necessariamente permanecer em suas casas, mantendo-se de prontidão para a realização das tarefas por meios virtuais, conforme demanda da chefia imediata.

 

Art. 12. O servidor em home office deverá utilizar-se de e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos de mensagens e sistemas informatizados determinados pela Câmara Municipal, durante o horário de expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para home office.

 

Parágrafo Único.  Para o servidor que, pela natureza e pelas atribuições de seu cargo, não for possível a realização de trabalho remoto, haverá o abono da falta, para todos os fins de direito, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 13.  O servidor participante do home office é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades.

 

Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de tele trabalho home office, em relação aos dias de trabalho em que não houver comparecimento presencial do servidor à Câmara Municipal, sendo devido ao servidor o auxilio alimentação como compensação as tais despesas.

 

Art. 15. A inclusão na modalidade de home office não constitui direito e poderá ser revertido a qualquer tempo, em função da conveniência da Administração, por desnecessidade ou retomada presencial dos serviços.

 

Art. 16. Os vereadores e servidores que apresentarem sintomas gripais e outras situações a serem avaliadas por agente profissional de saúde poderão ser afastados do exercício de suas funções por até 14 (catorze) dias, salvo se houver designação de outro prazo por recomendação médica, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

 

Art. 17. A manutenção dessas medidas será avaliada continuamente pela Mesa Executiva.

 

Art. 18. A Mesa Executiva, na primeira oportunidade, nos termos do disposto no § 2º do artigo 17 do Regimento Interno, encaminhará para apreciação do Plenário, projeto de Resolução acerca das medidas tratadas no presente Decreto, a fim de referendar as determinações nele contidas.

 

Artigo 19. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 03/2020 e nº 05/2020.

 

Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2021.

 

 

LENI DE OLIVEIRA

Presidente